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Acerca de CLUBE DE CHIBUTO

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CHIBUTO, Mocambique, Mozambique
O Clube do Chibutoo foi fundado em 29 de Setembro de 1949 é um clube de carácter desportivo, recreativo, cultural e beneficiente, considerado como instituição de utilidade pública pela Portaria n.º 10 753, de 22 de Janeiro de 1955

terça-feira, 20 de março de 2012

DRAF DOS ESTATUTOS CLUBE DO CHIBUTO

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DRAF DOS ESTATUTOS 
CLUBE DO CHIBUTO


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e composição

Art. 1.º
O Clube do Chibutoo, nestes estatutos designado pelas iniciais C.C., fundado em 29 de Setembro de 1949 é um clube de carácter desportivo, recreativo, cultural e beneficiente, considerado como instituição de utilidade pública pela Portaria n.º 10 753, de 22 de Janeiro de 1955, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicavel.

Art. 2.º
O C.C. tem a sua sede e parque de jogos na cidade de Chibuto, na Avenida Ngungunhane, com número e caixa postal 174 e filiais ou delegações em qualquer parte do território Moçambicano. Todavia, por imperativos de ordem financeira ou estrutural de relevo, podem os sócios deliberar pela alteração geográfica da sede e parque de jogos do C.C

Art. 3.º  O C.C. tem por fim :
1.º Promover e desenvolver, entre os sócios e simpatizantes e demais abrangidos, a prática de todas e quaisquer modalidades de desporto desenvolvidas pelo clube;
2.º  Instituir cursos de educação física e desportos, depois de obtida superiormente a necessária autorização, ou quaisquer outros que se julguem úteis e necessários para os sócios, cônjuges e filhos menores, para além de lhes proporcionar meios de distracção e cultura, que estiverem ao seu alcance;
3.º  Promover a união de todos os sócios e simpatizantes, no culto pela defesa e progresso do clube, em todas as suas formas de actividade, contribuindo assim, para o seu engrandecimento;
4.º Organizar congressos, exposições, sessões solenes, conferências, cursos e outras manifestações de carácter desportivo, recreativo e cultural.
5.º Publicar, quando possível, um jornal ou boletim em que sejam insertas conferências, cursos, bibliografias, estatísticas, movimento social e de desporto e outros de interesse para o clube;
6.º  Instituir, quando possível, escolas, bibliotecas, centros de recreio, campos de férias e de assistência médica e social para todos os sócios em geral e, em especial, para os atletas;
7.º Estabelecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares, associações e clubes congéneres, que se proponham trabalhar prol do desenvolvimento e prosperidade da educação física e do desporto em Moçambique e no estrangeiro;
8.º Organizar, em conformidade com o número de praticantes, uma ou mais classes de ginástica educativa (pré-desportiva ou desportiva), logo que tal for possível.

§  1º  A prática de educação física é obrigatória para todos os  sócios que se dedicarem ao   desporto.
§ 2.º Os sócios que praticarem educação física e desporto, nas instalações do C.C, ou em defesa das suas cores e emblema, será prestada assistência médica em caso de necessidade, dentro das possibilidades do clube.
§  3.º O ensino de educação física ou quaisquer desportos bem como o treino requerido pelas competições respectivas deve ser entregue preferencialmente a professores de educação física, diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física ou por outras escolas nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e a outros indivíduos a isso autorizados pelas entidades competentes.

Art. 4.º São interditas ao clube quaisquer manifestações de carácter político-partidário, ou ainda contrárias à Constituição Política e demais leis da República de Moçambique.

Art. 5.º  O C.C. é composto de um indeterminado número de sócios, filiais e delegações.

Art. 6.º  A insígnia e pavilhão do clube e as cores, padrão e emblema do equipamento usado pelos atletas são os descritos no capítulo IV.


CAPÍTULO II

Dos sócios

SECÇÃO I

Da classificação

Art. 7.º Podem ser sócios do C.C. todos os indivíduos que, por si ou seus legais representantes, solicitem a sua admissão.

Art. 8.º  Os sócios, individualmente, classificam-se em:

Fundadores;
Efectivos;
Titulares;
Atletas;
De mérito;
Beneméritos;
Honorários.

Art. 9.º São fundadores todos os sócios que  subscreveram o pedido da fundação do clube.

Art. 10.º São sócios titulares aqueles que contribuam para a construção de quaisquer parques de jogos e como tal sejam considerados pela Assembleia Geral.

Art. 11.º São efectivos todos aqueles que fornecem ao C.C. os seus rendimentos ordinários, agrupando-se pela seguinte forma:
Maiores;
Menores;

§  1.º  São maiores os sócios, de ambos os sexos, que tenham completado 21 anos de idade.
§  2.º  São menores os sócios, de ambos os sexos, menores de 21 anos de idade.

Art. 12.º  São considerados sócios atletas aqueles que dão ao C.C. o seu esforço atlético.
§  1.º  A Direcção somente admitirá nesta categoria aqueles que o mereçam e apenas pelo tempo em que praticarem qualquer modalidade desportiva, em representação do C.C.
§  2.º  Os sócios atletas não são obrigados ao pagamento de quotas, jóia e outras contribuições estipuladas e serão convidados a transitar para a respectiva categoria de sócios efectivos logo que deixem de dar a sua colaboração como atletas.

Art. 13.º  São considerados de mérito os sócios que pelo seu reconhecido merecimento na prática de qualquer modalidade desportiva, ou por assinalados serviços prestados ao clube, sejam julgados dignos dessa distinção pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
§  único. Quando se tratar de atletas do clube, a proposta da Direcção assentará unicamente no parecer da respectiva secção desportiva.

Art. 14.º  São considerados beneméritos os indivíduos que tiverem prestado ao clube serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, julgue merecedores e dignos dessa distinção.

Art. 15.º  São considerados honorários os indivíduos, colectividades ou entidades que ao clube ou à causa desportiva em geral tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título.




SECÇÃO II

Da admissão, eliminação e readmissão

Art. 16.º  A admissão de sócios efectivos será feita mediante preenchimento, pelo interessado, de impresso fornecido pelo C.C., à qual são juntas duas fotografias, tipo passe. A admissão, de qualquer sócio é da competência exclusiva da Direcção.
§  1.º  É lícito a qualquer sócio, dentro dos oito dias subsequentes a tomada de conhecimento da admissão, reclamar contra esta admissão, apresentando logo por escrito as razões de qualquer reclamação.
§  2.º  A Direcção aprovará ou reprovará qualquer proposta por meio de escrutínio secreto, pelo sistema de voto, tendo-se em consideração as razões de qualquer reclamação apresentada.
§  3.º  Não poderão ser admitidos como sócios aqueles que, em votação da Direcção, obtenham pelo menos, metade de votos contra.
§ 4.º  A Direcção poderá, quando o entender e as circunstâncias a isso obrigarem, suspender por um determinado período de tempo a admissão de sócios efectivos.

Art. 17.º  As admissões de sócios atletas, são, em regra, aprovadas pela Direcção, mas as propostas serão sempre visadas, antes de aprovadas, pelo chefe da secção desportiva a que o proposto se destina.
§  único. A Direcção recusará a admissão de qualquer proposta para sócio atleta se, contra o proposto, verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 19.º destes estatutos.

Art. 18.º  A admissão de sócios menores não poderá ter lugar sem que no verso da proposta conste a autorização do legal representante do proposto, salvo, nos casos em que seja o mesmo, a propô-lo.

Art. 19.º  Não podem ser admitidos como sócios os indivíduos que tenham sido afastados de qualquer outro clube desportivo, recreativo ou cultural, por motivos indignos ou que, por qualquer forma, hajam concorrido para diminuir a reputação e crédito do C.C. e bem assim os que tenham sido condenados judicialmente por actos que a moral pública e os bons costumes repudiam.
§  1.º  No caso de admissão de qualquer indivíduo contra o preceituado no presente artigo, deve ser instaurado inquérito sumário pela Direcção, tendente ao seu afastamento, se o facto se provar.
§  2.º  Destas resoluções da Direcção cabe recurso para o Conselho Consultivo por parte do proponente e, no caso do § 1.º, por parte do sócio atingido.
§  3.º  Da decisão do Conselho Consultivo há recurso para a Assembleia Geral, correndo as despesas obrigatórias desta pelo recorrente, que as depositará e que lhe serão devolvidas se obtiver provimento.
§  4.º  O prazo de interposição dos recursos, a que se referem os §§ 2.º e 3.º do presente artigo, é de oito dias a partir da data da comunicação da decisão por carta registada com aviso de recepção.

Art. 20.º  O sócio que se atrasar no pagamento da quotização por tempo superior a dois anos e que, convidado pela Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou anúncio num dos jornais mais lidos, para se justificar, o não faça no prazo de trinta dias, será eliminado.

Art. 21.º  Exceptuando o disposto no § 2.º do artigo 12.º, no § 1.º do artigo 19.º e no § 4.º do artigo 78.º dos presentes estatutos, a eliminação de um sócio por motivos alheios aos expressos no artigo anterior só se poderá tornar efectiva por deliberação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, e desde que a proposta dessa eliminação conste da ordem dos trabalhos.

São motivos suficientes para essa eliminação:

a) Condenação judicial por motivo que a moral pública repudie
b) Acção que envolva desaire para o clube ou o prejudique nos seus créditos ou interesses;
c) Apreciação verbal ou escrita por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa;
d) Promoção do desprestígio do clube ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda contra o clube.

Art. 22.º  A readmissão dos sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.
§ 1.º Os sócios eliminados nos termos do artigo 20.º dos presentes estatutos ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em débito que ocasionaram a eliminação.
§  2.º  Os sócios que, tendo pedido a demissão, pretendam ser readmitidos com o número de ordem que tinham à data da saída, podem solicitá-lo e, quando atendidos, ficarão obrigados ao pagamento da importância correspondente às quotas devidas desde a data da demissão à da readmissão, não sendo, porém, obrigados ao pagamento da nova jóia.
§  3.º  O pagamento será feito de uma só vez  ou num máximo de seis mensalidades, quando para tal existam motivos que a Direcção considere aceitáveis.
§  4.º  Não poderão ser readmitidos sócios eliminados por qualquer dos motivos previstos nas alíneas do artigo anterior, sem que sejam considerados pela Assembleia Geral como publicamente reabilitados


SECÇÃO III

Dos deveres

Art. 23.º  São deveres gerais de cada sócio:

1) Efectuar, com regularidade, até ao dia 05 de cada mês, o pagamento, na sede do clube, ou através de débito directo da sua conta bancária, por movimento de contrapartida de crédito na conta bancária do C.C., que for indicada para esse fim pela Direcção, de todos os encargos obrigatórios ou contraídos voluntariamente, respeitantes ao mês (jóia, quota, contribuições, cartões de identidade, exemplar dos estatutos e regulamento geral, assinatura do jornal, etc.).
  A natureza e o montante destes encargos serão estabelecidos no Regulamento Geral.
2) Cumprir os estatutos e o Regulamento Geral, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção e restantes órgãos directivos;
3) Contribuir, por todos meios ao seu alcance, para o progresso e  prestígio do clube; aceitar e desempenhar activamente os cargos para que for eleito ou nomeado; comparecer, obrigatoriamente, e intervir nas reuniões da Assembleia Geral;
4) Concorrer para a maior valorização e prestígio do clube nas manifestações externas ou internas da sua actividade;
5) Não provocar justos reparos pela sua conduta, sempre que esteja em evidência o seu carácter ou qualidade de sócio do clube;
6) Não se recusar a fazer parte de selecções oficiais, devendo tal recusa ser devidamente comprovada perante a Direcção do C.C.

SECÇÃO IV

Dos direitos

Art. 24.º  São direitos dos sócios:

1) Frequentar a sede, parques de jogos e demais instalações do clube;
2) Assistir às festas organizadas pelo clube, nas condições que forem estabelecidas, praticar os diversos jogos e desportos, quando estiverem em condições físicas de o fazer; frequentar os cursos e conferências ou outras manifestações nas condições que forem estipuladas, e concorrer, quando indicados por quem de direito, às provas em que o clube se faça representar;
3) Tomar parte nas Assembleias Gerais conforme o disposto nestes estatutos;
4) Eleger, ser eleito ou nomeado para cargos do clube ou para seu representante junto de quaisquer organismos desportivos;
5) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos previstos no § 1.º do artigo 47.º dos presentes estatutos;
6) Examinar, nas épocas próprias, a escrituração do clube;
7) Propor para sócio, ao abrigo dos presentes estatutos, todo indivíduo que o deseje;
8) Solicitar à Direcção, a suspensão de pagamentos de quotas, justificando devidamente o pedido, sendo somente motivos de deferimento:

         a)Prestação de serviço militar;
         b)Ausência para o estrangeiro, por motivo de serviço ou de licença, cuja duração implique a impossibilidade de cumprimento com o pagamento mensal da quota;
         c) Insolvência ou doença devidamente comprovada, que o impossibilite de angariar meios de subsistência para tal;
        d) Desemprego temporário, comprovado.

9) Sugerir, por escrito, à Direcção, quaisquer medidas que julgue de interesse para o clube.

§  1.º Salvo, nas condições em a Direcção estipular, ponderado o interesse do C.C., os sócios, nas festas ou competições desportivas, sejam de que natureza que forem, organizadas por entidades oficiais, desportivas ou particulares, por disposição legal ou por cedência ou aluguer de qualquer das dependências do clube, têm sempre entrada gratuita nas mesmas dependências, sem prejuízo do pagamento do selo à Fazenda Nacional, se for devido.
§  2.º Nas festas ou competições desportivas de carácter internacional ou inter-regional, organizadas  por entidades oficiais desportivas ou particulares, em quaisquer instalações do clube, por cedência ou por aluguer das mesmas, os sócios terão sempre um desconto no preço das entradas de, pelo menos, 15% (quinze por cento).
§  3.º Os sócios titulares e outros descriminados no Regulamento Geral, terão no respectivo parque de jogos lugares cativos.
§ 4.º Os sócios fundadores, de mérito, beneméritos, honorários e atletas são dispensados de pagamento de quotas, sendo no entanto facultativa a sua contribuição.
§  5.º  Os corpos directivos têm lugar em camarote privativo em todas as organizações e nas instalações do C.C.


CAPÍTULO III

Das filiais e delegações

Art. 26.º O C.C. patrocinará a criação, em todo território nacional, de filiais e delegações que serão constituídas pelos sócios e simpatizantes, residentes nos respectivos centros populacionais, ficando sujeitas aos estatutos e regulamentos que elas próprias elaborem e desde que de harmonia com os estatutos deste clube e respectivo regulamento geral.
§  1.º Qualquer clube desportivo que pretenda constituir-se sob o patrocínio do C.C. enviará, por escrito, à Direcção, o seu pedido de filiação, acompanhado do respectivo projecto dos estatutos e regulamento geral.
§  2.º O pedido de filiação é aprovado pela Direcção, todavia, sujeito a ratificação em Assembliea Geral.
§  3.º A Direcção procederá a inquérito, com carácter urgente, e nele baseará a sua decisão.
§  4.º As filiais adoptarão como título a designação seguinte: «Associação Desportiva (seguido do nome da local onde são constituídas)» e como subtítulo « Filiado no Clube do Chibuto»; os seus atletas envergarão, obrigatoriamente, o equipamento com as cores e padrão análogos aos do C.C. e nos seus emblemas e bandeira a águia como símbolo da organização, de modelo igual ao do C.C.
§  5.º O C.C reconhece às suas filiais e delegações o direito de lhe sugerir tudo o que entendam propício ao seu comum progresso.
§  6.º As filiais e delegações terão o direito de intervir, representadas por um seu delegado, nas Assembleias Gerais do clube, com voto consultivo.

Art. 27.º O C.C. admitirá como sua delegação aqueles clubes já existentes que adoptem em seguida ao seu título o subtítulo «Delegação do Clube do Chibuto».
§  Único. O pedido de filiação deve ser acompanhado de um exemplar dos estatutos, aprovado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.

Art. 28.º  As filiais e delegações poderão enviar cópias do seu relatório anual ao C.C. com o fim de estes lhes comunicar as conclusões motivadas pela sua cuidada apreciação.

Art. 29.º O C.C. poderá fazer-se representar por um delegado junto das suas filiais ou delegações e intervir, com voto consultivo, nas respectivas assembleias gerais.

Art. 30.º  A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Jurisdicional, resolverá sobre a irradiação de qualquer filial ou delegação que tome atitudes prejudiciais aos interesses do C.C.

Art. 31.º Aos sócios das filiais e delegações que tenham a sede para além de um perímetro de 80 km à volta da Cidade de Chibuto, tem o mesmo direito que os sócio efectivos do C.C, excepto, no que concerne a participação na Assembleia Geral, e consequentemente ao privilégio de eleger e ser eleito para cargos directivos.

Art. 32.º O C.C. poderá, sempre que o reconheça necessário e lhe seja possível, prestar auxílio material e financeiro a qualquer das suas filiais ou delegações, mas somente a título de empréstimo, o que terá de ser liquidado nas condições que forem acordadas.

Art. 33.º É interdito às filiações e delegações fazerem qualquer combinação com qualquer clube nacional ou estrangeiro, sobre a transferência provisória ou definitiva de qualquer atleta, sem consentimento prévio da Direcção do C.C.
§  Único. As transferências mútuas dos atletas entre o C.C. e as filiais e delegações serão sempre efectuadas a título provisório, excepto quando expressamente se consigne o contrário na documentação respectiva.



CAPÍTULO IV

Da insígnia, palhivão e equipa

Art. 34.º  A insígnia do C.C. é formada por uma bola, arma e espada, com as iniciais em maiúscula «C.C.» encimadas por uma águia que as suspende das garras, na base da qual consta a seguinte palavra de ordem em maiúscula “ALMA SÃ EM CORPO SÃO, seguida do inscrição relativa ao ano de e a data de criação do clube – 29-09-1949 - O emblema no seu conjunto, é a preto e branco.

Art. 35.º  O pavilhão é representado por um rectângulo em gomos azul e brancos, tendo ao centro a insígnia do C.C.

Art. 36.º  O equipamento principal do C.C., para todas as modalidades desportivas, será constituído por camisola azul e branca, tendo o emblema do lado esquerdo, e calção azuis com a(s) faixas(s) branca(s) no sentido perpendicular ou circular ao redor do calção.
§  único. Quando por motivo de força maior, não se possa fazer  uso do equipamento a que se refere o corpo do presente artigo, usar-se-á em sua substituição, mas somente na prova em que estiver impedido de o fazer, o equipamento constituído por camisola branca e/ou preta, com o emblema do lado esquerdo, e calção preto e/ou branco.

Art. 37.º  As alterações dos presentes estatutos que envolvam a delegação, a insígnia e o pavilhão só poderão ser feitas em assembleia geral convocada expressamente para esse fim, com a aprovação da maioria dos presentes.
§  único. A denominação «Clube do Chibuto» e as cores azul e branco do equipamento e padrão da equipa, bem como o presente parágrafo, só poderão ser alterados em Assembleia Geral a que estejam presentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos, e com a aprovação de, pelo menos, quatro quintos dos presentes, não sendo admissível a votação por procuração.


CAPÍTULO V

Dos corpos gerentes e das eleições

Art. 38.º  O C.C. realiza os seus fins por intermédio dos corpos gerentes, assim designados:

a) Mesa da Assembleia Geral;
b); Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
Art. 39.º  Os corpos gerentes, à excepção do Conselho Consultivo, a cuja constituição, duração e mandato alude o artigo 53.º dos presentes estatutos, serão eleitos pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, e isto sempre que se se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes.
§  único. Quando a nomeação dos corpos gerentes seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até o fim da gerência normal respectiva.

Art. 40.º  Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes, sendo, todavia, permitida a sua reeleição.

Art. 41.º  As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologada a eleição e esta sancionada pela entidade competente, se for caso disso, o dia e hora para entrega de poderes, a qual deverá efectuar-se no prazo máximo de oito dias, após a comunicação oficial.

Art. 42.º  Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 25 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Art. 43.º  Não poderão fazer parte dos corpos gerentes:

a) Os sócios que exerçam funções remuneradas no clube;
b) Os sócios que exerçam funções remuneradas em associações ou entidades de hierarquia desportiva;
c) Os sócios que exerçam lugares directivos noutros clubes ou associações de carácter desportivo, recreativo ou cultural, sem ser em representação do C.C;
d) Ter idoneidade moral e civica;
e) Não ter sido punido por infracção de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos, por sentença transitada em julgado.


SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Art. 44.º  A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios de maior idade ou emancipados, no pleno uso dos seus direitos, com excepção dos atletas e dos filiados, expressamente convocada para esse fim pela Mesa, por meio de anúncios publicados, com pelo menos trinta  dias de antecedência, no jornal mais lido de Moçambique, indicando-se, expressamente, a agenda e os requisitos legais para a validade do ínicio da sessão.
§  1.º  Os sócios honorários, beneméritos e de mérito, bem como os atletas de maior idade, quando não sejam simultaneamente sócios efectivos, podem tomar parte nas assembleias gerais mas sem direito a voto.
§  2.º  A admissão à Assembleia Geral é feita mediante identificação e apresentação da quota do mês anterior.
§  4.º  É permitido a qualquer sócio com direito a voto fazer-se representar por procuração nos trabalhos da Assembleia Geral e votar nesses termos, desde que aquela seja devidamente reconhecida por notário, não podendo um sócio representar, em tais termos, mais que um associado.

Art. 45.º  Para a Assembleia Geral poder funcionar, em primeira convocação, é necessário que compareça a maioria dos sócios com direito a tomarem parte nela, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declara expressamente nos anúncios convocatórios.
§  1.º  As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas.
§  2.º  Qualquer assunto estranho à ordem dos trabalhos será tratado antes de se encerrar a sessão e depois da ordem do dia.
§  3.º  A Assembleia Geral, dentro dos limites destes estatutos e nos casos omissos, é soberana nas suas resoluções.
§  4.º  Só a Assembleia Geral tem competência para alterar, modificar ou substituir a actual denominação ou nome C.C.; alterar ou modificar os estatutos e regulamento geral; alterar, modificar ou substituir insígnia, pavilhão, cores e padrão de equipamento adoptado pelo clube.
§  5º  As alterações, modificações ou substituições a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser feitas pela Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos qualificada dos sócios presentes com direito a voto, ou, em segunda convocação, por maioria simples dos sócios presentes, salvo o disposto no § único do artigo 37.º
§  6.º  As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas, modificadas, substituídas ou revogadas por outra Assembleia Geral convocada para esse efeito.
§  7.º  Nenhum sócio, nas Assembleias Gerais, poderá usar da palavra por mais de quinze minutos, sem expressa autorização do presidente da Assembleia Geral, que tem sempre o direito de retirar a palavra a qualquer sócio e a faze-lo sair do recinto se a sua conduta assim aconselhar.
Art. 46.º  A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á :

Presidente;
Vice-presidente;
1.º  secretário;
2.º secretário;
Dois secretários substitutos, todos eleitos em Assembleia Geral.

Art. 47.º  Não comparecendo a Mesa da Assembleia Geral eleita ou qualquer dos seus membros efectivos ou substitutos, serão aquela ou estes nomeados na ocasião na ocasião, entre os sócios presentes, sem distinção de categorias ou antiguidade.

Art. 48.º  A Assembleia geral reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes para o mandato seguinte e no mês de Fevereiro de cada ano para  apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e para preenchimento das vagas que eventualmente se tenham verificado nos corpos gerentes.
§ 1.º  Para o funcionamento da Assembleia Geral extraordinária, requerida a pedido de um grupo de sócios, é necessária a comparência de três quartos dos requerentes, devendo especificar-se no pedido da convocação os motivos da mesma. Estes, custearão as despesas da realização da Assembleia Geral Extraordinária, e terão de ser efectuadas até oito dias antes da realização da mesma.
Art. 49.º  Quaisquer propostas que importem ou não alteração dos presentes estatutos serão sempre admitidas quando apresentadas pela Direcção e, quando apresentadas por qualquer associado, só poderão ser admitidas para discussão se obtiverem o voto favorável da maioria dos sócios presentes.
§  único. Estas propostas só poderão ser votadas em ulterior sessão especial e expressamente convocada para esse efeito.

Art. 50.º  As atribuições e competências dos membros da Assembleia Geral são as que constam do respectivo capítulo e do regulamento geral.

Art. 51.º  Compete à Assembleia Geral fixar e alterar a importância da jóia, quotas e outras quaisquer contribuições dos sócios. Compete também ao mesmo órgão dispensar, por tempo superior a um ano, qualquer sócio do pagamento de quotas.

Art. 52.º  Da Assembleia Geral fazem parte:

a) Os sócios efectivos, de ambos os sexos, maiores, previstos na alínea b) do artigo 8.º dos presentes estatutos;

b)Os sócios fundadores, atletas, honorários, beneméritos e de mérito que, simultaneamente, sejam efectivos, nos termos do artigo 44.º dos presentes estatutos;

c) Um representante de cada filial ou delegação, escolhido entre os seus dirigentes ou entre os sócios individuais efectivos, maiores, do C.C., devidamente reconhecido e acreditado, o qual terá direito a voto consultivo.



SECÇÃO II

Do Conselho Consultivo

Art. 53.º  O Conselho Consultivo é constituído por antigos dirigentes e notáveis do clube.
§ 1º São támbém ser considerados por notáveis, os sócios efectivos que pela sua postura, actuação, cultura e situação mostrem ser dedicados ao desenvolvimento e interesse do clube.
§ 2.º  Para o disposto no §1, do presente artigo, serão eleitos, em cada ano civil, em Assembleia Geral ordinária, até ao limite de 5 (cinco), sócios efectivos que integrarão o Conselho Consultivo.Podem ser eleitos conjuntamente, igual número de suplentes.
§  3.º  Na sua primeira reunião o Conselho elegerá o seu presidente, vice-presidente, 1.º e 2.º secretários.
§  4.º  Em casos de impedimento, o vice-presidente substituirá o presidente e o 2.º secretário substituirá o 1.º secretário.

Art. 54.º  Para efeito de eleição do Conselho Consultivo, organizará a Direcção uma lista de onde constarão, com indicação da sua qualidade, todos os sócios elegíveis.

Art. 55.º  O cargo de membro do Conselho Consultivo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo directivo.

Art. 56.º  Os membros do Conselho Consultivo têm na Assembleia Geral as seguintes prerrogativas:

1.º  Prioridade no uso da palavra por uma vez;
2.º  Prioridade nas votações nominais;
3.º Direito de permanecer em local especial situado junto do que for destinado à Direcção.

§  único. Os membros do Conselho gozam ainda da faculdade de terem um lugar especial (camarote) nos parques de jogo dos clube, em todas competições desportivas que ali se realizem.

Art. 57.º  Compete ao Conselho Consultivo:

1.º Tratar, a pedido da Direcção e conjuntamente com o presidente da mesma, junto das entidades oficiais e desportivas, de todos os assuntos de interesse para o clube;
2.º Angariar apoios, patrocínios e outros tipo de ajuda ao C.C.;
3.º Dar parecer sobre os programas de actuação anuais, delineados pela Direcção, sobre as propostas de alteração a que se refere o § 4.º do artigo 45.º, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º dos presentes estatutos;
4.º Sugerir à Direcção, mediante relatório, a prática de actos de interesse para o clube;
5.º Dar à Direcção, sempre que esta lhe peça por escrito, parecer sobre qualquer assunto de interesse para o clube;
6.º Intervir, conciliatoriamente, com vista aos interesses do clube, em conflitos existentes entre corpos gerentes ou entre esses e quaisquer comissões eleitas ou nomeadas, em exercício, desde que qualquer das partes em litígio o solicite por escrito, podendo mesmo actuar como árbitro sempre que ambas as partes o requeiram com o compromisso de acatarem a decisão arbitral;
7.º Dar parecer sobre conflitos de que trata o número anterior, quando levados à Assembleia Geral.

Art. 58.º As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria qualificada dos seus membros presentes às reuniões, que serão convocadas por escrito, pelo seu presidente, e cujas decisões constarão de acta.
§  único. Para se tomarem deliberações é indispensável a intervenção de, pelo menos, cinco dos membros do Conselho.

Art. 59.º  O Conselho Consultivo reunirá todas as vezes que o seu presidente o entenda necessário, ou quando a convocação lhe seja solicitada por escrito, pelo menos, por três membros do Conselho em actividade.
§  único. O Conselho escolherá de entre os sócios do clube um que desempenhará as funções de secretário privativo sem direito a voto.


SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 60.º  O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário, um relator e dois substitutos eleitos em assembleia geral.

Art. 61.º  São atribuições do Conselho Fiscal:

1.º Examinar todos os actos administrativos da Direcção;
2.º Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
3.º Apresentar à assembleia geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e demais actos administrativos da Direcção;
4.º Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
5.º Reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue necessário.
§ único. É facultativa a comparência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões da Direcção, salvo quando convocadas pelo respectivo presidente, a rogo da Direcção, para sessões em conjunto.

Art. 62.ºDas reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.


SECÇÃO IV

Da Direcção

Art. 63.º  O Clube do Chibuto será administrado por uma Direcção composta por um presidente, três vice-presidentes, cujo pelouro de cada um deles, será estabelecida em função da organização interna do C.C, na altura da sua eleição, e ainda, um Secretário-geral, um Secretário adjunto, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e  vogais efectivos,em número não superior à 20.

§ 1.º Compete à Direcção criar os grupos de trabalho em que se dividarão as àreas de intervenção de cada vogal, sob a supervisão direcção directa de um dos vice-presidentes.
§ 1.º  Serão ainda eleitos oito vogais suplentes que substituirão os efectivos nos casos previstos nos parágrafos seguintes.
Art. 64.º  À Direcção colectivamente compete:

a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento geral e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir os sócios efectivos e atletas e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios de mérito, beneméritos e honorários;
d) Punir dentro da sua competência e propor à Assembleia Geral a pena de expulsão, sempre com parecer prévio do Conselho Jurisdicional e devidamente fundamentada, de qualquer sócio;
e) Admitir ou dispensar os empregados e arbitar-lhes os vencimentos;
f) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
g) Escolher e nomear representantes para todo e qualquer acto oficial em que o clube tenha de figurar;
h) Assinar, como representante do clube, quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza, assim o necessitem;
i) Organizar o relatório anual para ser presente à discussão e votação da assembleia geral ordinária, compreendendo o balanço e demonstração da receita e despesa e remetê-los ao Conselho Fiscal;
j) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração de todos os documentos, sempre que lhe sejam pedidos;
l) Facultar a sua escrita ao exame dos sócios maiores, durante os oito dias que antecedem à reunião da assembleia geral ordinária;
m) Nomear comissões, secções desportivas e, quando o julgar necessário, um secretário administrativo, por concurso entre os sócios;
n) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
o) Suspender os sócios considerados abrangidos no disposto no § 1.º do artigo 19.º dos presentes estatutos, não podendo o período de suspensão ir além da Assembleia Geral ordinária, e eliminar os referidos sócios, se as conclusões do processo a que alude o mesmo parágrafo lhes forem favoráveis;
p) Solicitar o parecer do Conselho Consultivo, sempre que julgue necessário
q) Elaborar Regulamento Geral.
§ Único. A Direcção fica obrigada a dar integral cumprimento, dentro do prazo de trinta dias, às resoluções da Assembleia Geral.

Art. 65.º  A Direcção é responsável colectivamente pelos seus actos e os seus membros são responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções especiais que lhe tenham sido cometidas, mas a responsabilidade cessará logo que a Assembleia Geral sancione o mesmo acto ou resolução.

Art. 66.º  A Direcção, por convocação do seu presidente, reúne periodicamente tantas vezes quantas as necessidades do clube o exigirem, tendo, pelo menos uma reunião semanal.
§  único. As resoluções são válidas por maioria simples de votos e são verificadas por actas escritas no respectivo livro, assinadas por todos os membros presentes às  reuniões.

Art. 67.º  Ao presidente compete:

a) Presidir as sessões da Direcção, com direito a voto, em caso de empate, usar ainda do voto de qualidade;
b) Convocar as sessões da Direcção sempre que forem necessárias, marcando o dia e hora em que se devem realizar;
c) Providenciar conforme lhe parece conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento a Direcção das resoluções tomadas na primeira sessão que se realizar;
d) Representar o clube em actos oficiais ou propor quem o substitua;
e) Assinar os termos de posse de todas as comissões e sessões desportivas nomeadas pela Direcção;
f) Assinar diplomas e cartões de identidade juntamente com o secretário;
g) Assinar cheques ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria, juntamente com o tesoureiro e/ou um dos vice-presidentes.
§ Único. Aos vice-presidente compete coadjuvar os trabalhos do presidente e substitui-lo na sua falta ou impedimento.

Art. 68.°  Ao secretário geral compete:
a) Orientar todo o serviço de correspondência;
b) Ter a seu cargo e em dia o artigo de correspondência;
c) Assinar com o presidente, todos os diplomas e cartões de identidade;
d) Informar convenientemente toda a correspondência da sessão de expediente que tenha de ser presente as reuniões da Direcção.
e) Lavrar todas as actas das reuniões da Direcção;
f) Ter a seu cargo, em dia, o livro das actas da Direcção;
g) Escriturar e ter em dia as fichas individuais dos atletas;
h) Desempenhar as funções que lhe sejam indicados pelo Presidente ou um dos vice-presidentes, salvo se forem actos contrários aos estatutos do C.C.

Art. 69°.  Ao secretário adjunto compete, substituir o secretário geral, na sua falta ou impedimento.

Art. 70°.  Ao tesoureiro compete:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube
b) Arrecadar e depositar em Instituição Bancária oficial os rendimentos do clube;
c) Escriturar o movimento financeiro ou manda-lo fazer por pessoa da sua confiança, mas sempre sob a sua responsabilidade;
d) Assinar os recibos das jóias, dos estatutos e regulamentos geral e os respeitantes a quaisquer outras receitas;
e) Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o presidente ou qualquer outro membro acreditado da Direcção, e fiscalizar a cobrança dos rendimentos;
f) Apresentar, nas primeiras reuniões mensais, o balancete do movimento financeiro do mês anterior, o qual poderá ser consultado pelos sócios maiores sempre que o desejam;
g) Organizar os balancetes anuais e demonstrações das contas de receitas e despesas do fundo social;
h) Satisfazer as despesas autorizadas;
i) Organizar, até 1 de Novembro de cada ano o projecto de orçamento para o ano seguinte e envia-lo a entidade estatal competente, se a isso estiver obrigado, remete-lo ainda, para a apreciação do colectivo da Direcção;
j) Informar toda a correspondência da sessão de contabilidade que deva ser presente as reuniões da Direcção.

Art. 71°.  Ao tesoureiro adjunto compete:

a) Auxiliar o tesoureiro e substitui-lo nos seus impedimentos temporários;
b) Assistir a entrega de valores para a cobrança e conferir o volume de quotas em poder do cobrador, verificando o estado de pagamento dos sócios e tomando providências necessárias para o exacto cumprimento do disposto no artigo 20° dos presentes estatutos;
c) Ter em dia o inventário de valores do clube;
d) Ser, em regra, o delegado da Direcção junto das comissões organizadas para a angariação de fundos, devendo dar parecer por escrito, sobre todos assuntos a submeter a apreciação da Direcção;

Art. 72°Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substitui-los nas condições previstas nos §§ 1° e seguintes do artigo 63°.

Art. 73°.  O director que deixa de comparecer a 10 sessões ordinárias e consecutivas, sem causa justificada perderá o respectivo mandato.


CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 74°.  O fundo social será constituído por bens móveis e imóveis que o C.C. possua ou venha a possuir.

Art. 75°.  os rendimentos do clube são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias
§ 1.° constituem receitas ordinárias:
a) Jóias, quotas, fundos especiais (subsídios), pagamento dos exemplares dos estatutos e regulamento geral, cartões de identidade, assinatura do jornal ou boletim, etc.;
b) Juros e mais rendimentos de quaisquer valores do clube;
c) Receitas de arrendamento do património imobiliário do clube, o rendimento das sessões recreativas e o aluguer dos parques de jogos ou quaisquer outras dependências do clube;
e) Quaisquer outras receitas normais de caracter geral.

§ 2°. Constituem receitas extraordinárias
a) Donativos em dinheiro, não classificados de subsídios
b) O produto da venda de material desportivo usado ou outros dispensáveis;
c) As importâncias recebidas de multas ou indemnizações;
d) Quaisquer receitas que de momento se torne necessário angariar para fazer face a despesas extraordinárias imprevistas;
e) O produto de festas desportivas e recreativas especialmente organizadas para este fim.

Art. 76°.  Os encargos do clube são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

§ 1°. As despesas ordinárias deveram cingir-se quanto possível as verbas orçamentais.

§ 2°. As propostas que dêem origem a despesas extraordinárias deveram ser apreciadas em reunião conjunta da Direcção e do conselho fiscal.

Art. 77°.  Fica a Direcção com a faculdade, de sempre que o julgue conveniente, organizar festivais desportivos e recreativos, nos respectivos parques de jogo ou dependências do clube com bilhetes pagos por todos sócios e cujo produto líquido constituirá receita extraordinária a aplicar, de preferência sempre que necessário, a aquisição de novas equipes de material desportivo, ou em obras de conservação, ampliação ou manutenção das instalações das actuais ou novos parques de jogos e piscina.
§ único. Enquanto subsistirem os actuais encargos obrigatórios do clube poderá a Direcção, se assim o defender, destinar, no todo ou em parte, do produto dos festivais ou rifas a amortização daquele encargo.


CAPITULO VII

DA DISCIPLINA

Art. 78°.  As penalidades a aplicar aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento geral são as seguintes:

a) Admoestação;
b) Repreensão registada;
c) Multa até MZN 250.00;
d) Suspensão até 1 ano;
e) Suspensão até 3 anos;
f) Expulsão.

§ 1°. As penalidades previstas nas alíneas a) - e) deste artigo são da competência da Direcção e da alínea f) é da competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção, com parecer prévio da direcção jurídica do C.C.

§ 2°. A pena de multa só será aplicada aos sócios atletas, quando remunerados.

§ 3°. As penalidades das alíneas c) - f) não poderão ser aplicadas sem que da ocorrência que instruído um auto de acusação, do qual o será extraído a nota de culpa a notificar ao sócio arguido, para produzir a sua defesa nos 10 (dez) dias úteis subsequentes a recepção da mesma, podendo no documento que deduzir a sua defesa, oferecer até 5(cinco) testemunhas, por cada acusação contra si proferida.

§ 4°. O sócio definitivamente punido pela mesma Direcção que não quiser aceitar a penalidade imposta, incorre numa das penas das alineas e) e f), aplicáveis mediante proposta fundamentada pela Direcção, nos termos § 1º do artigo 78º “in fine”.

Art. 79°.  Da pena da alínea e) aplicada pela Direcção há recurso para a Assembleia Geral. Das restantes penas aplicadas pela Direcção, não há recurso.

§ Único. O prazo para a interposição, prescreve ao quinto dia anterior à realização da Assembleia Geral imediatamente a seguir, e a petição, devidamente fundamentada, dirigida a entidade para qual se recorre, será depositada na Secretaria do clube.

Recebida a petição a entidade recorrida justificará por escrito, a razão da sua decisão e fará subir o recurso a entidade superior dentro do prazo de 2 dias.

Art. 80°.  Há sempre o direito para o sócio punido de, passado 1 ano sobre a aplicação das penalidades das alíneas e) e f) do Artigo 78° dos presentes estatutos, pedir a revisão do seu processo, desde que invoque para tanto a existência de novos elementos de prova que constitua justa presunção da sua inocência.

Art. 81°.  É da exclusiva competência da Direcção a jurisdição disciplinar respeitante aos atletas em actividade, cabendo o recurso para a assembleia geral das penas das alíneas d), e) e f) do artigo 78° destes estatutos.

§ único. Das sanções previstas do artigo 78° de aplicadas pela Direcção e sancionadas pela Asembleia Geral do C.C., não há recurso.

Art. 82°.  Os sócios que causarem ao clube prejuízo de qualquer espécie são responsáveis pela correspondente indemnização por perdas e danos, independentemente da penalidade que lhes possa ser aplicada.


CAPÍTULO VIII

DAS SECÇÕES DESPORTIVAS

Art. 83°.  As modalidades desportivas praticadas pelo clube agrupar-se-ão em secções desportivas, a cargo de comissões dirigentes, constituídas por três ou mais membros, nomeados pela Direcção, de preferência entre sócios antigos praticantes dessa modalidade e de reconhecida competência.

§ 1°. Incumbe a secção desportiva de cada modalidade o estudo de todos os assuntos de caracter desportivo da respectiva secção, elaboração do seus regulamentos, organização de competições e festas de modalidade, com prévia autorização da Direcção, e organização metódica e completa das fichas individuais dos seus atletas.

§ 2°. Das reuniões das secções desportivas serão lavradas actas e, até ao fim do mês de Novembro de cada ano, elaborarão e fornecerão a Direcção os respectivos relatórios de onde constem em detalhe as suas actividades desportivas, para serem transcritas ou incluídas em resumo no relatório anual da Direcção.

§ 3°. As sessões das comissões dirigentes de cada secção desportiva assistirá obrigatoriamente e poderá intervir nas discussões, mas sem direito a voto, o capitão de equipa de honra da respectiva modalidade, para o que receberá, com a devida antecedência, o competente aviso convocatório.

§ 4°. De harmonia com o disposto no corpo do presente artigo e nos termos do regulamento do Tiro Nacional em vigor ou de qualquer outro que venha a substitui-lo funcionará numa secção de tiro, que se regerá por regulamento interno especial, aprovado pela entidade competente, se tal for exigido.

Esta sessão nunca poderá funcionar com número inferior ao previsto no regulamento do Tiro Nacional.

Art. 84°.  A Direcção delegará num seu vice-presidente o encargo de estabelecer a ligação com as diversas secções desportivas do clube, intervindo como presidente sempre que se torne necessário par efeitos de organização de programas de trabalho, horários de treinos das diversas secções e estudo de problemas que interessem a todas elas.

§ único. Das reuniões a que se refere o corpo deste artigo será sempre lavrada uma acta.


CAPITULO IX

DA ACÇÃO SOCIAL

Art. 85°.  Constitui dever de todo o sócio auxiliar moral e material qualquer consócio que, pelas sua qualidades e condições especiais em que se encontre, seja digno desse auxilio.

Art. 86°.  O clube procurará desenvolver uma secção social por forma a proteger os seus atletas que tomem parte em competições desportivas representando o clube.

Art. 87°.  A acção social a que se refere o artigo anterior traduz-se em auxilio:
a) Para realização, quando possível de um seguro contra acidentes ocorridos nos treinos ou nas provas desportivas;
b) Para casos de doença;
c) Para casos de estudo;
d) Para casos de desemprego.

Art. 88°.  Para a consecução do indicado no artigo anterior, disporá das seguintes fontes de receita:
a) 2% das receitas ordinárias do clube;
b) Das multas cobradas aos atletas;
c) De uma quota facultativa anual de MZN 50,00, a pagar pelos associados;
d) Do produto de competições desportivas, espectáculos e todas as realizações que oferecem garantia de êxito, especialmente organizadas para este efeito.

Art. 89°.  Para obtenção de fundos a que se refere a alínea d) do artigo anterior, pode a Direcção actuar directamente ou delegar em comissões organizadas ou nomeadas ao abrigo da alínea m) do artigo 64° destes estatutos.

§ único.Estas comissões organizadoras terão de apresentar com a devida antecedência, mediante relatório os programas e respectivos orçamentos de receitas e despesas prováveis e mais indicações que forem julgadas úteis e indispensáveis.

Art.90°. Os fundos da acção social serão administrados pela Direcção e exclusivamente aplicados no fim a que se destinam, salvo excepções ponderosas de interesse relevante para o clube.


CAPITULO X

DOS PRÉMIOS

Art. 91°.  A fim de premiar a distinção dos seus associados pelo mérito e dedicação, o clube constituirá os seguintes prémios:

a) Medalha " d'ouro ";
b) Medalha " de prata ";
c) Medalha " de cobre ".

§ 1°. A condecoração "d'ouro " é constituída pela águia que encima o emblema do clube em relevo moldado de ouro, segundo o modelo e tamanho a aprovar em assembleia geral.

§ 2°. As medalhas "de prata " e "de cobre " são análogas a medalha "d'ouro ", mas moldadas respectivamente em prata e cobre.

Art. 92°. A medalha "d'ouro " constitui a mais elevada distinção do clube, seguindo-se-lhes as medalhas " de prata " " Águia de cobre ".

§ único. A concessão de qualquer delas incumbe a assembleia geral, mediante proposta fundamentada da Direcção, acompanhada quando se refira a um atleta, do parecer da respectiva secção desportiva.

Art. 93°.  A medalha " de cobre " é especialmente destinada a premiar atletas que, com dedicação haja servido e honrado o clube, nessa qualidade, pelo menos durante 10 anos consecutivos, ou quando a Direcção os julgar merecedores.

Art. 94°.  Os sócios que forem homenageados com as medalhas " d'ouro " e " de prata " serão considerados automaticamente sócios de mérito.

Art. 95°.  Aos sócios atletas vencedores de campeonatos organizados pelas federações ou associações desportivas serão conferidas medalhas, salvo se forem premiados com medalhas pelas respectivas associações.

Art. 96°.  Aos sócios que completam 50 e 25 anos de associados, consecutivamente, ser-lhes-ão concedidos, respectivamente, emblemas de ouro de prata, modelo oficial, tendo na parte inferior uma faixa em semicírculo com a palavra " dedicação ", e que serão adquiridos pelo respectivo sócio.

§ único. Estes emblemas chamar-se-ão " prémios de dedicação " e serão sempre conferidos, bem como as medalhas aos atletas, e as referidas neste capitulo nas festas comemorativas dos aniversários do clube.


CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97°.  O C.C. só poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis e em assembleia geral especialmente convocada para esse fim por resolução tomada por quatro quintos dos sócios existentes ou, em segunda convocatória, por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 98°.  No caso de dissolução, do património do clube será rateado entre os estabelecimentos de beneficência com sede na capital do país.

Art. 99°.  Realizada a dissolução, as medalhas, taças e mais prémios registados serão entregues as federações ou associações desportivas respectivas, com sede em Maputo, mediante um auto onde constará a cláusula expressa de as mesmas federações ou associações não os podem alienar, seja a que pretexto for.

Art. 100°.  São expressamente proibidos, em qualquer dependência do clube, jogos de azar.

Art. 101°.  É expressamente proibido aos sócios proceder a angariação de donativos para o clube sem prévia autorização da Direcção.

§ único . Para tal efeito os sócios devem requere-lo a Direcção, a qual lhes fornecerá listas numeradas e rubricas autenticadas com o selo ou carimbo usado pelo clube, onde constará o motivo da angariação e a assinatura do director.
As mesmas listas e as respectivas importâncias serão entregues, mediante recibos ao tesoureiro do clube.

Art. 102°.  Do Conselho Técnico a estabelecer no Regulamento Geral fará parte obrigatoriamente como membro efectivo, um medico o qual será sempre responsável pela saúde física dos associados praticantes de educação física e de desporto, que os examinará antes do inicio das épocas, indicando as possibilidades de cada um e condicionando a essas possibilidades a modalidade a praticar.

Art. 103°.  O C.C em caso algum se poder fundir com outro clube congénere.

Art. 104°.  O ano social coincide com o ano civil.

Art. 105°.  Os sócios efectivos, possuidores de cartão de " sócio titular ", no pleno uso dos seus direitos, têm direito às regalias consignadas no mesmo cartão ou acta respectiva.

Art. 106°.  Proceder-se-á à baixa de numeração de sócios de cinco em cinco anos.

Art. 107°.  Um regulamento geral completará o disposto nos presentes estatutos.

Art. 108°.  Ficam revogados os anteriores estatutos e respectivas alterações, mantendo-se em vigor os actuais regulamentos em tudo que não contrarie os presentes estatutos, até à aprovação do novo regulamento geral.

domingo, 18 de março de 2012

Fc Chibuto Vs Chingale

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